SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087247-82.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0087247-82.2025.8.16.0014 Recurso: 0087247-82.2025.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Embargante(s): LUIZ FELIPE MESQUITA DA SILVA LUIZ FERNANDO MESQUITA DA SILVA Embargado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. TEMA 1.417 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA DE FORMA OBJETIVA E TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Alegação de omissão, sob o argumento de que não teria sido analisada a natureza do evento que ocasionou o atraso do voo, sustentando tratar-se de fortuito interno. 2.2. Alegação de contradição, ao fundamento de que o caso concreto não se enquadraria nas hipóteses de suspensão abrangidas pelo Tema 1.417 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada limitou-se a aplicar o comando vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia ali delimitada. A decisão de sobrestamento possui natureza objetiva e prescinde, nesta fase, da análise da causa específica do atraso do voo, cuja apuração integra o próprio mérito da controvérsia submetida à Suprema Corte. 3.2. Tampouco se verifica contradição. A suspensão determinada pelo STF tem caráter eminentemente temático, alcançando os processos que discutem a responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso, cancelamento ou alteração de voo. A pretensão de afastar o sobrestamento mediante a prévia qualificação do evento como fortuito interno, ou mediante a aplicação antecipada do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor, implica indevida antecipação do julgamento do mérito do Tema 1.417, esvaziando o alcance da suspensão nacional determinada pela Suprema Corte, razão pela qual tal análise não se mostra compatível com a via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Sem custas e honorários advocatícios. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora MO