|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0087247-82.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0087247-82.2025.8.16.0014
Recurso: 0087247-82.2025.8.16.0014 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Atraso de vôo
Embargante(s): LUIZ FELIPE MESQUITA DA SILVA
LUIZ FERNANDO MESQUITA DA SILVA
Embargado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
INFRINGENTES. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. TEMA
1.417 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA DE FORMA OBJETIVA
E TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a
suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Alegação de omissão, sob o argumento de que não teria sido analisada a
natureza do evento que ocasionou o atraso do voo, sustentando tratar-se de
fortuito interno.
2.2. Alegação de contradição, ao fundamento de que o caso concreto não se
enquadraria nas hipóteses de suspensão abrangidas pelo Tema 1.417 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada limitou-se a aplicar o
comando vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal no ARE nº
1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão
nacional dos processos que versem sobre a controvérsia ali delimitada. A
decisão de sobrestamento possui natureza objetiva e prescinde, nesta fase, da
análise da causa específica do atraso do voo, cuja apuração integra o próprio
mérito da controvérsia submetida à Suprema Corte.
3.2. Tampouco se verifica contradição. A suspensão determinada pelo STF
tem caráter eminentemente temático, alcançando os processos que discutem
a responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso, cancelamento ou
alteração de voo. A pretensão de afastar o sobrestamento mediante a prévia
qualificação do evento como fortuito interno, ou mediante a aplicação
antecipada do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do
Consumidor, implica indevida antecipação do julgamento do mérito do Tema
1.417, esvaziando o alcance da suspensão nacional determinada pela Suprema
Corte, razão pela qual tal análise não se mostra compatível com a via dos
embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.
Sem custas e honorários advocatícios.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
MO
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0087247-82.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0087247-82.2025.8.16.0014 Recurso: 0087247-82.2025.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Embargante(s): LUIZ FELIPE MESQUITA DA SILVA LUIZ FERNANDO MESQUITA DA SILVA Embargado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. TEMA 1.417 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA DE FORMA OBJETIVA E TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Alegação de omissão, sob o argumento de que não teria sido analisada a natureza do evento que ocasionou o atraso do voo, sustentando tratar-se de fortuito interno. 2.2. Alegação de contradição, ao fundamento de que o caso concreto não se enquadraria nas hipóteses de suspensão abrangidas pelo Tema 1.417 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada limitou-se a aplicar o comando vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia ali delimitada. A decisão de sobrestamento possui natureza objetiva e prescinde, nesta fase, da análise da causa específica do atraso do voo, cuja apuração integra o próprio mérito da controvérsia submetida à Suprema Corte. 3.2. Tampouco se verifica contradição. A suspensão determinada pelo STF tem caráter eminentemente temático, alcançando os processos que discutem a responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso, cancelamento ou alteração de voo. A pretensão de afastar o sobrestamento mediante a prévia qualificação do evento como fortuito interno, ou mediante a aplicação antecipada do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor, implica indevida antecipação do julgamento do mérito do Tema 1.417, esvaziando o alcance da suspensão nacional determinada pela Suprema Corte, razão pela qual tal análise não se mostra compatível com a via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Sem custas e honorários advocatícios. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora MO
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|